ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A relação jurídica de trato sucessivo permite a revisão de sentença transitada em julgado quando há modificação no estado de fato ou de direito, conforme previsto no art.
- A cláusula rebus sic stantibus aplica-se a essas relações, condicionando a manutenção do julgado à permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe serviram de suporte.
Resultado indicado
A partir do julgamento definitivo do REsp 1207071/RJ, que ensejou a fixação de tese pelo STJ (Tema 540), em 8-8-2012, concluiu-se que "O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada", [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a revisão de sentença transitada em julgado quando há modificação no estado de fato ou de direito, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. A cláusula rebus sic stantibus aplica-se a essas relações, condicionando a manutenção do julgado à permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe serviram de suporte.
2. Os precedentes vinculantes do STJ (Temas 540 e 736) alteraram o estado de direito ao estabelecerem que o "auxílio cesta-alimentação" e o "abono dedicação integral" não podem ser incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria, em razão de sua natureza indenizatória e da ausência de custeio prévio.
3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes e com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada à decisão recorrida.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE BRAZ RIBEIRO CORREA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. RESP 1207071/RJ E RESP 1425326/RS. ART. 505. INCISO I, DO CPC. TUTELA DA EVIDÊNCIA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA. SUSPENSÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE OCORRE COM EFEITOS EX NUNC.
1. A partir do julgamento definitivo do REsp 1207071/RJ, que ensejou a fixação de tese pelo STJ (Tema 540), em 8-8-2012, concluiu-se que "O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada",
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).
Assente-se, por derradeiro, enquanto as matérias processuais apreciadas na decisão que concedeu "auxílio cesta alimentação" e do "abono de dedicação integral" em outra ação permanecem submetidas à eficácia preclusiva da coisa julgada, o direito material inerente às relações de trato sucessivo não se sujeita a igual obstáculo, sobretudo em razão da variabilidade do conteúdo contratual, já existente antes de qualquer intervenção judicial. A preclusão incide apenas sobre o que foi alegado ou poderia ter sido alegado no momento da mencionada decisão. Por conseguinte, alterações posteriores na configuração dos efeitos jurídicos declarados não se subordinam ao caso julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com fundamento no art. 85,§11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) do valor arbitrado na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.