DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS BRUNO BETONICO e por JULIANA REZE… — AREsp AREsp 2201689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS BRUNO BETONICO e por JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a agravada aduz que o agravo não merece prosperar porque não foram preenchidos os requisitos legais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS BRUNO BETONICO e por JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a agravada aduz que o agravo não merece prosperar porque não foram preenchidos os requisitos legais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato.
O julgado foi assim ementado (fl. 278):
Promessa de compra e venda de imóvel. Revisão de contrato. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Laudo pericial conclusivo de que não houve capitalização mensal de juros, nem utilização da tabela Price . Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados nas três ocasiões em que foram opostos (fls. 296-307, 340-350 e 377-387).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal, mesmo instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional ao não considerar o acordo extrajudicial, realizado antes do julgamento da apelação, como fato novo e suas consequências na verba sucumbencial, o que teria levado a um julgamento diverso, porquanto deveria ter havido homologação da transação e não ter sido julgado improcedente o pedido inicial;
b) 493, caput, e 487, III, b, do Código de Processo Civil, porque o acordo firmado e protocolado nos autos, antes mesmo do julgamento do recurso de apelação, deveria ter sido homologado com a consequente extinção do processo, visto que o art. 493 do Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de o órgão judicial considerar o fato novo no momento de proferir a decisão, inclusive de ofício, e a técnica processual impõe que, realizada a transação a qualquer tempo, o magistrado deverá realizar a homologação, privilegiando a solução pacífica do conflito;
c) 90, § 2º, do Código de Processo Civil, porque, tendo as partes realizado transação extrajudicial na qual foi efetuado o pagamento do saldo integral do imóvel, transigindo com a recorrida, a verba sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% sobre o valor da causa (que alcança mais de R$ 100.000,00)
[trecho intermediário suprimido]
reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a parte recorrente, ao apresentar suas razões recursais, não refutou especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que a discussão sobre os honorários sucumbenciais fixados na sentença não foi objeto do recurso de apelação, sendo incabível sua discussão em embargos de declaração por preclusão consumativa. Essa omissão nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.