ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2201695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art.
- 1.030, I, "b", § 2º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 10496, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. Agravos de E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e de RICARDO MENDES LINS FILHO não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e por RICARDO MENDES LINS FILHO contra decisão que inadmitiu e negou seguimento aos recursos especiais.
Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação cível. Compromisso de Compra e Venda. Rescisão. Inadimplemento do comprador. Ação julgada procedente com retenção de 25% dos valores pagos. Improcedência do pedido reconvencional. Inconformismo do réu. Comprador inadimplente que pode pedir a rescisão do contrato, todavia, o réu ficou inerte, legitimando a vendedora a rescindir o contrato. Citação nos autos que tem o efeito de constituir o requerido em mora, que não foi notificado extrajudicialmente porque mudou de endereço. Discussão que se resume aos valores a serem restituídos. Percentual adotado na sentença que deve ser reduzido para 20% dos valores pagos, acompanhando entendimento usual da Câmara. Corretagem. Indevida a devolução, porque houve informação prévia do encargo e porque o serviço foi prestado, por força do artigo 725 do Código
[trecho intermediário suprimido]
17/6/2020 - grifou-se)
Constata-se que não foi impugnado de modo específico o fundamento acerca da impossibilidade do STJ em apreciar ofensa a dispositivos constitucionais.
Assim, não há como examinar o mérito do recurso cujo juízo de admissibilidade nem sequer foi ultrapassado.
Ante o ex posto, não conheço dos agravos em recursos especiais.
Na origem, os honorários sucumbenciais devidos por E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser maj orados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
No que tange aos honorários do recurso de RICARDO MENDES LINS FILHO, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.