ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OFATUMUMABE (KESIMPTA) E MAVENCLAD (CLADRIBINA). RECUSA INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. USO AMBULATORIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ofatumumabe (Kesimpta) e Mavenclad (Cladribina), prescritos a paciente com diagnóstico de Esclerose Múltipla. A Corte estadual considerou abusiva a negativa de cobertura contratual, afastou alegações de uso domiciliar e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender suficiente o conjunto probatório existente nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é obrigatória a cobertura contratual de medicamentos indicados para tratamento de Esclerose Múltipla, mesmo que não incluídos no rol da ANS;
(ii) estabelecer se medicamentos injetáveis, que exigem supervisão profissional, se enquadram como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de cobertura;
(iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de outras provas;
(iv) determinar se a reapreciação de cláusulas contratuais e provas impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de fornecimento de medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo quando não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico.
4. Medicamentos de aplicação subcutânea ou intravenosa, como os do caso, são de uso ambulatorial e não podem ser excluídos da cobertura com base em cláusulas que limitam medicamentos de uso domiciliar.
5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo singular, de forma fundamentada, julga a causa
[trecho intermediário suprimido]
que pesem as alegações da agravante, o que se verifica é que, por qualquer ângulo que se analise a questão, era mesmo de rigor a cobertura do tratamento indicado à agravada, uma vez que se trata de medicamento de uso ambulatorial, com necessidade de aplicação intravenosa, portanto com necessidade de supervisão de profissional de saúde, devidamente registrado na Anvisa, ainda que indicado seu uso off-label.
Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.