DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos, O… — CC CC 220170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG, suscitante, e o Juízo suscitado, não indicado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta nos autos que a Polícia Federal, por intermédio da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), requereu a quebra do sigilo bancário e dos dados telemáticos de David Rodrigues da Silva e demais investigados.
- O pedido fundamenta-se na apuração da suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG, suscitante, e o Juízo suscitado, não indicado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta nos autos que a Polícia Federal, por intermédio da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), requereu a quebra do sigilo bancário e dos dados telemáticos de David Rodrigues da Silva e demais investigados. O pedido fundamenta-se na apuração da suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, todos relacionados a fraudes, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG declinou da competência em favor de algum Juízo da Comarca de São Paulo/SP. A decisão levou em conta que nenhum dos investigados possui domicílio em Belo Horizonte, sendo residentes em diferentes estados (São Paulo, Pará e Ceará) e vinculados ao Banco C6 Bank, sediado em São Paulo/SP. Consta ainda dos documentos juntados que os investigados David, Yan Martins e Paulo Antônio residem na capital paulista. Diante disso, e considerando que o crime mais grave lavagem de capitais teria sido reiteradamente praticado na Comarca de São Paulo/SP, local onde se encontram as agências destinatárias das quantias ilícitas e onde residem alguns dos representados, aplicou o disposto no art. 78 do CPP. Assim, entendeu prevalecer a competência do juízo do local da infração mais grave, em detrimento da regra prevista no art. 70, § 4º, do mesmo diploma legal.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso em sentido estrito da referida decisão. Em suma, o Parquet Estadual considerou que o crime que originou toda a persecução penal foi o estelionato qualificado, praticado mediante fraude eletrônica, possivelmente em contexto de organização criminosa. A vítima, domiciliada em Belo Horizonte, sofreu prejuízo em razão das retiradas indevidas em sua conta bancária nesta capital. Portanto, sendo o estelionato o delito antecedente e ponto de partida da investigação, sua consumação em Belo Horizonte firma a competência inicial deste foro, razão pela qual se pugna pela declaração da competência do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
entendeu que a questão deveria ser resolvida no âmbito do Ministério Público.
Diante disso, os autos foram encaminhados para o Estado do Paraná, onde o Parquet daquela unidade federativa suscitou conflito negativo de atribuição e pleiteou o envio do feito à Procuradoria-Geral da República. Entretanto, a despeito do pedido ministerial, o Juízo de Direito o Estado do Paraná determinou o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça suscitando conflito de competência.
3. Nesse contexto em que não houve manifestação de uma das autoridades judiciais acerca da competência, não se identifica conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 171.100/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.