DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN BORGES CINTRA RODRIGUES, com fundamento na … — REsp REsp 2201720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN BORGES CINTRA RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- 0746152-90.2023.8.07.0001, assim ementado (fls.
- Apelação criminal de sentença que condenou o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime incurso no art.
- As questões em discussão consistem em saber se houve quebra da cadeia de custódia, se é possível a desclassificação para o uso e se os autos devem ser remetidos ao Ministério Público em primeiro grau a fim de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP).
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN BORGES CINTRA RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0746152-90.2023.8.07.0001, assim ementado (fls. 428/429):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANPP. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se houve quebra da cadeia de custódia, se é possível a desclassificação para o uso e se os autos devem ser remetidos ao Ministério Público em primeiro grau a fim de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP).
III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar a sua imprestabilidade.
4. Questões relacionadas à quebra de custódia devem ser sopesadas pelo juízo com todos os elementos produzidos na instrução, posto que, a despeito de algumas inobservâncias quanto à custódia dos vestígios, nem sempre o desfecho processual acarretará à necessária nulidade, consoante pretendido pela defesa. Em outras palavras, a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia.
5. No caso dos autos, não há indícios de adulteração do laudo físico-químico que comprometa sua idoneidade desde a coleta até a perícia.
6. Conforme pacífica jurisprudência deste eg. TJDFT, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções.
7. Ficou devidamente demonstrado nos autos, seja pelas declarações das três testemunhas policiais, seja pelos objetos apreendidos na casa do réu, que o acusado possuía uma espécie de laboratório de lança perfume (ou loló) em sua residência e, evidentemente, difundia ilicitamente a droga.
8. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em uma medida despenalizadora, que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um
[trecho intermediário suprimido]
crime.
10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
(HC n. 822.947/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/6/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para exame da possibilidade de oferta de ANPP junto ao Ministério Público.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. MINORANTE RECONHECIDA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PROPOSTA DE ANPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.