DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestivi… — AREsp AREsp 2201726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
- LIMINAR DE ARRESTO CUMPRIDA EM DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 4993, 10671, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 918-920).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 721):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DE ARRESTO CUMPRIDA EM DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º DA LEI 11.010/2005. EFEITOS EX NUNC. SUBSISTÊNCIA DOS ATOS JÁ PRATICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele dirigir a instrução do processo e determinar, tão somente, a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A medida cautelar de arresto foi requerida nos moldes do CPC/1973, vigente à época, de modo que sua aplicação à resolução da lide é medida de mister. 3. O arresto é a apreensão cautelar de bens com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa, sendo essencial para a sua concessão, nos termos como disposto no art. 814, CPC/1973, a prova literal da dívida líquida e certa, e a prova documental ou justificação de situações previstas no seu art. 813, CPC/1973. 4. Na espécie, o contexto probatório ampara a procedência da pretensão exordial, com relevo ao fato de a parte requerente/apelada ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, em atenção à diretriz expressa no art. 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I) para atender a norma insculpida no art. 813 e seguintes do CPC/1973. 5. O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação cautelar e respectivo cumprimento do mandado de arresto. 6. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial não tem o condão de atingir atos processuais já praticados, como o arresto ocorrido no caso em apreço, já que a regra de suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005 opera de forma prospectiva, a partir do "do deferimento do processamento da recuperação" (§ 4º). 7. Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11, observando-se a previsão do artigo 98, §3º,
[trecho intermediário suprimido]
uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Portanto, ainda que tenham ocorrido arresto em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a centralização dos atos executórios subsequentes no juízo universal não implica na anulação ou revogação automática daqueles efetivados. Uma vez deferida a recuperação judicial, a competência para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa transfere-se ao juízo falimentar, que passará a coordenar e autorizar os atos executórios futuros, podendo analisar novamente a necessidade da manutenção da penhora, nos termos do art. 296 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.