DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,… — REsp REsp 2201728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação n.
- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal pela recorrente, alegando, em síntese, a nulidade das cobranças de taxa de ocupação, sob o fundamento de que os imóveis aos quais se referem à s cobranças foram alienados há anos, não mais ostentando quaisquer elementos que caracterizem a propriedade, além de sustentar a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.
- 70621070920-40, relativa ao laudêmio, mas mantendo a cobrança das taxas de ocupação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 5087054-41.2023.4.02.5101/RJ.
Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal pela recorrente, alegando, em síntese, a nulidade das cobranças de taxa de ocupação, sob o fundamento de que os imóveis aos quais se referem à s cobranças foram alienados há anos, não mais ostentando quaisquer elementos que caracterizem a propriedade, além de sustentar a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 70621070920-40, relativa ao laudêmio, mas mantendo a cobrança das taxas de ocupação (fls. 302-307).
O Tribunal Regional negou provimento à apelação da recorrente em acórdão assim ementado (fl. 367):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca de transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.
- Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos ao julgado (fls. 404-408) foram rejeitados (fls. 410-411).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal deixou de analisar a aplicação do instituto do distinguishing, com base no precedente do REsp n. 1.204.294/RJ, que afastaria a responsabilidade do alienante em situações específicas, como a presente. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar, de forma genérica, o entendimento firmado no REsp n. 1.111.202/SP, sem enfrentar os argumentos deduzidos pela recorrente.
Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento com análise das questões suscitadas, ou, alternativamente, o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 307), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.