DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, com … — REsp REsp 2201729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0806556-66.2024.4.05.0000, assim ementado (fls.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0806556-66.2024.4.05.0000, assim ementado (fls. 560-562):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com esteio no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos (fls. 587-603): (a) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido não teria apreciado adequadamente os argumentos no sentido da desnecessidade de comprovação da afetação específica de cada imóvel ao serviço público para o gozo da imunidade tributária (fls. 592-593); (b) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido teria deixado de observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a imunidade tributária de empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, como a CBTU, independentemente de comprovação de afetação dos imóveis ao serviço público (fls. 592-593); (c) arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional - o acórdão recorrido teria contrariado a interpretação segundo a qual não se exige comprovação de afetação do imóvel às atividades públicas para o reconhecimento da imunidade, deixando de reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPTU (fls. 592-593). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 587-603). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a imunidade tributária recíproca em favor da CBTU, inclusive sobre o imóvel em questão, ainda que não esteja vinculado a uso direto na prestação do serviço, por supostamente integrar o patrimônio destinado às finalidades públicas da CBTU (fls. 603).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 640-645.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 663-664).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece prosperar.
A quaestio iuris central consiste em definir se a imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF/88) alcança automaticamente todo o patrimônio de empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, como a CBTU, ou se sua incidência pressupõe a comprovação concreta de que
[trecho intermediário suprimido]
processual e pela jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a transcrever acórdãos paradigmas sem demonstrar a similitude fática necessária à configuração do dissídio pretoriano.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CF/88. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 32 E 34 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.