DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, com fundamento no… — REsp REsp 2201750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls.
- 2024/203): AGRAVOS INTERNOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.021, DO CPC/15.
- DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 10439, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls. 2024/203):
AGRAVOS INTERNOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.021, DO CPC/15. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. AGRAVO INTERNO (1) INTERPOSTO PELOS AUTORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, CONTRA A QUAL OS AUTORES NÃO HAVIAM SE INSURGIDO. AGRAVO INTERNO NQ1 NÀO CONHECIDO, 2. AGRAVO INTERNO (2) INTERPOSTO PELA RÉ, 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNTO NÃO DECIDIDO PELO JUÍZO "A QUO". PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
2.2 COMPETÊNCIA MATERIAL. APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 68 (PRIVADAS). MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ALEGANDO NÃO POSSUIR INTERESSE NO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES Adecio Felix Aquino, Benedito Maruti, Cleide Polonio Ravali, Paulo Vidal, Roberto Alves, Vicente Bernardo e Weslev Dioqo Gabriel Silve ira. APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NQ 1.091.363/SC, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NQ2 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
3. APLICAÇÃO DE MULTA, CONFORME PREVISÃO DO § 42, DO ARTIGO 1.021, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
O recurso especial aponta violação ao artigo art. 1º da Lei n.º 12.409/2011 e a Súmula 150 do STJ, além do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 2058/2082) .
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2114/2137)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem honorários.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.