DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDEVAN DOS SANTOS … — RHC RHC 220176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDEVAN DOS SANTOS LIMA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 20/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 14, II e 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrendo posterior conversão para prisão preventiva.
- Sustenta que não foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em razão do paciente ser tecnicamente primário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDEVAN DOS SANTOS LIMA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 20/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º - A, I, e art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 14, II e 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrendo posterior conversão para prisão preventiva.
Sustenta que não foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em razão do paciente ser tecnicamente primário.
Alega o recorrente que não está presente nenhum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a prisão preventiva, asseverando que não há risco à ordem pública, porquanto não há evidências de que estaria a praticar novos crimes.
Afirma que tampouco há risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, visto que possui residência fixa, trabalho lícito e é tecnicamente primário, assinalando que a instrução processual encontra-se concluída, não havendo indícios que permitam presumir a fuga.
Acórdão de fls. 408-414 denegando a ordem de habeas corpus.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 293-297).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente busca a reforma do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública. - Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal por
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.
7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.
8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 202, última parte, e 246 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.