DECISÃO L — REsp REsp 2201761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Z. interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso Criminal em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a recorrente obteve salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa de forma restrita ao seu endereço residencial.
- A defesa pleiteia o provimento do recurso, "a fim de que a abrangência do salvo conduto conferido, no tocante a residência, não seja limitado ao endereço atual da paciente, mas sim que abranja qualquer que seja sua residência com ânimo definitivo" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10952., 01209.11703.11705., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
L. F. B. Z. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5012580-13.2024.4.04.7202.
Consta dos autos que a recorrente obteve salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa de forma restrita ao seu endereço residencial.
A defesa pleiteia o provimento do recurso, "a fim de que a abrangência do salvo conduto conferido, no tocante a residência, não seja limitado ao endereço atual da paciente, mas sim que abranja qualquer que seja sua residência com ânimo definitivo" (fl. 106).
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do especial.
Decido.
A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa:
..
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida no evento 11 para DEFERIR o pedido deste Habeas Corpus, nos termos da fundamentação supra, e ORDENAR a expedição de SALVO-CONDUTO em favor de LYVIA FERNANDA BENEDET ZIMMERMANN para:
i) autorizar o paciente a importar até 66 (sessenta e seis) sementes feminizadas por ano e cultivar até 51 (cinquenta e uma) plantas de cannabis por ano - tudo de acordo com o laudo agronômico (evento 1, LAUDO14) -, em sua residência (Rua Henrique Bernardo Buss, 94, Bairro Esplanada, Chapecó/SC), bem como portar pessoalmente, em território nacional, quantidade de medicamento compatível com a sua prescrição médica, exclusivamente para uso próprio e para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada a cada 6 (seis) meses, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11 .343/2006;
ii) determinar às autoridades encarregadas, (b.1) Superintendente da Polícia Federal em Santa Catarina (b.2) Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, (b.3) Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, e (b.4) Diretor Presidente da ANVISA, que se abstenham de proceder à prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal de cannabis sativa para fins medicinais, bem como de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação do óleo artesanal, eventualmente encontrados na residência do paciente, na quantidade indicada na presente decisão.
..
Por sua vez, o Tribunal a quo assim se pronunciou:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. UTILIZAÇÃO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. LIMITAÇÃO AO ENDEREÇO RESIDENCIAL Da PACIENTE. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE CULTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de autorização para plantio de
[trecho intermediário suprimido]
nesta decisão não deve ser reprimido criminalmente.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a concessão de salvo-conduto ao recorrente, em qualquer que seja sua residência permanente, abrangendo o porte/transporte da medicação para os fins exclusivamente medicinais deferidos nesta decisão.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do recorrente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.