DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARUARU e UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2201765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARUARU e UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a línea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo nº 0802432-34.2022.4.05.8302, que, em remessa necessária e apelação, reformou sentença que extinguia a ação popular sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, determinando o regular processamento da demanda (fls.
- 447 e 539), produzindo como efeito o prosseguimento da ação na origem.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARUARU e UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a línea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo nº 0802432-34.2022.4.05.8302, que, em remessa necessária e apelação, reformou sentença que extinguia a ação popular sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, determinando o regular processamento da demanda (fls. 447 e 539), produzindo como efeito o prosseguimento da ação na origem.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 447):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DA LESIVIDADE DO ATO. TEMA 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação de sentença de extinção da ação popular, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, ao fundamento de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. 2. Hipótese em que cidadão, por meio de ação popular, objetiva a invalidação de acordo, firmado entre o Município de Caruaru e a União Federal, homologado no Cumprimento de Sentença nº 0801277-30.2021.4.05.8302, que trata da reposição de valores do FUNDEF. 3. Defende-se, em suma, que o acordo, no intuito de favorecer a gestão da mandatária, teria ocasionado perda de receita municipal estimada em mais de R$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de reais), violando o patrimônio público e a moralidade administrativa. 4. O juízo sentenciante, ao extinguir a ação, afirmou a ilegitimidade do autor para postular, em juízo, direito patrimonial alheio (do Município de Caruaru), além de impropriedade do manejo da ação popular para desconstituir acordo homologado judicialmente, por falta de comprovação de lesividade do ato. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 836 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe". 6. No que tange à legitimidade ativa, tem-se que, no microssistema de tutela de direitos difusos, o cidadão atua em substituição da coletividade, titular do direito à correta administração
[trecho intermediário suprimido]
a evidente ausência de ilegalidade, imoralidade ou lesividade para o interesse público, haja vista que se assim não o fosse, não teria havido a homologação da transação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais por se tratar de instrumento constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ACORDO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. AÇÃO POPULAR. MERA TUTELA PATRIMONIAL DOS COFRES ESTATAIS. DEFESA DE INTERESSES EXCLUSIVOS DO CIDADÃO FIGURANTE NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.