DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2201768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 ª REGIÃO assim ementado (fl.
- No que diz respeito ao agente nocivo "eletricidade", possível o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts até 28/04/ 1995, na medida em que a hipótese expressamente elencada no anexo do Decreto n.
- 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6182, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.073):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DO LABOR. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. No que diz respeito ao agente nocivo "eletricidade", possível o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts até 28/04/ 1995, na medida em que a hipótese expressamente elencada no anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida. Quanto ao período subsequente, entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.
2. Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais DIRBEN 8030 e Laudo Técnico de Avaliação de Condições Ambientais de Trabalho inequívocos quanto à presença do agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 Volts, em conformidade com as exigências legais.
3. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.105).
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, até a definitiva solução da presente controvérsia pelo STF no Tema 1.209, além de apontar ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis" (fl. 1.118), bem como aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o acórdão recorrido equivoca-se ao reconhecer o tempo especial decorrente da exposição ao agente eletricidade após o advento da Lei 9.528/1997, "porque periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil
[trecho intermediário suprimido]
e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.