DECISÃO PHYETRA PALOMA PAGUNG DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 220177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PHYETRA PALOMA PAGUNG DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura da ré - presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003 - sob o argumento de nulidade das provas colhidas com base em busca domiciliar realizadas sem a existência de fundadas razões da prática de crime.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
PHYETRA PALOMA PAGUNG DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.197092-7/000.
A defesa pretende a soltura da ré - presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 - sob o argumento de nulidade das provas colhidas com base em busca domiciliar realizadas sem a existência de fundadas razões da prática de crime.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 133-138).
Decido.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verifico que, em 8/10/2025, sobreveio sentença condenatória, contra a qual foi interposto de recurso de apelação em 9/10/2025.
Assim, neste caso, a questão relativa à busca domiciliar - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta e está pendente de julgamento -, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.