ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CARÊNCIA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12844, 12920, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CARÊNCIA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. A extensão do período de carência do financiamento estudantil (FIES) para médicos residentes, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) admissão em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); (ii) residência em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde; e (iii) requerimento formulado antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento.
3. É inviável a reabertura do período de carência após o início da fase de amortização, uma vez que o benefício da carência estendida pressupõe que esta ainda esteja em curso no momento do requerimento. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) na Apelação n. 0800801-03.2023.4.05.8308, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período de residência médica .
O acórdão foi assim ementado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 4/2/2025)
Lado outro, constato que é desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda tão somente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: REsp 2.224.680/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/9/2025; AgInt no REsp 2.201.289/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/9/2025; REsp 2.224.027/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 20/8/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima - ficam invertidos os ônus da sucumbência, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.