ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2201778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10928, 10003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁR IO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Existindo fundamento de índole constitucional suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto ao art. 504 do CPC/2015 e ao art. art. 8º da Lei n. 9.782/1999, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NATURE DERME PHARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 907):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim, constata-se que razão não assiste à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 907-915 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.