ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM.
- A parte recorrente não opôs embargos declaratórios na instância ordinária, muito embora no recurso especial tenha alegado violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9985, 10395, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITOS DA CDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não opôs embargos declaratórios na instância ordinária, muito embora no recurso especial tenha alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não tendo suscitado a discussão pelo Tribunal Regional, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, estando deficiente de fundamentação o recurso especial e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pelo atendimento dos "requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830, de 1980, tem-se como não ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita". Nesse aspecto, a pretensão de ilidir as conclusões da instância recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ DA SILVA - ME contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 880-884).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal não atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, comprometendo sua presunção de liquidez e certeza. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questões essenciais suscitadas, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise da correta aplicação da legislação federal. Argumenta, também, que a incidência da Taxa SELIC como índice de
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que tinha havido apenas substituição das certidões de dívida ativa, nada dispondo sobre o cancelamento dos títulos executivos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A substituição dos títulos executivos para redução dos valores a serem executados não justifica a fixação imediata dos honorários advocatícios ante o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.584/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.