ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições e outros elementos indicativos de tráfico, além da reincidência do acusado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições e outros elementos indicativos de tráfico, além da reincidência do acusado.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além da reincidência do agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e a reincidência justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. A tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas, armas de
[trecho intermediário suprimido]
ela deliberar, sob pena de indevida supressão de instância. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.