DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2201794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para reconhecer a possibilidade de compensação administrativa/restituição judicial do indébito relativo aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, respeitada a prescrição quinquenal.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança. .
Resultado indicado
X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 5994, 6008, 6039, 6007, 5987, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para reconhecer a possibilidade de compensação administrativa/restituição judicial do indébito relativo aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança. .
Contrarrazões apresentadas às fls. 587-599.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
Quanto ao mérito, é pacífico o entendimento, há muito consolidado nesta Corte, de que o mandado de segurança não constitui via adequada para pleitear a restituição, via precatório e/ou RPV, de valores pagos indevidamente em momento anterior à impetração, conforme estabelecem os Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, nos seguintes termos:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.
I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a
[trecho intermediário suprimido]
sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe:Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifo nosso).
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de restituição por meio de precatório, inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança, razão pela qual se impõe a sua reforma, exclusivamente nesse ponto.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV relativamente aos valores anteriores à impetração do mandado de segurança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.