ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2201817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Resultado indicado
No caso, a parte embargante, todavia, sob alegação de erro de premissa e omissão, repisa questões amplamente debatidas no acórdão embargado, insistindo na suscitada negativa de prestação jurisdicional, bem como na inexistência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não havendo vício de integração a ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5937, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEPERFORMANCE CRM S.A. contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 2.156/2.157):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONVECIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, afastou o cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida, declinando os motivos de seu entendimento. Ao assim decidir, atuou em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.666.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 23/5/2017 ).16/6/2017
3. O exame das alegações da parte agravante a respeito da natureza das verbas recebidas por descumprimento dos contratos em debate, para fins de incidência de imposto de renda, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, demandaria, na
[trecho intermediário suprimido]
à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
No caso, a parte embargante, todavia, sob alegação de erro de premissa e omissão, repisa questões amplamente debatidas no acórdão embargado, insistindo na suscitada negativa de prestação jurisdicional, bem como na inexistência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não havendo vício de integração a ser acolhido.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.