DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULISTA S/A COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMEN… — REsp REsp 2201826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULISTA S/A COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Existência de condomínio "pro indiviso" que, em regra, autoriza que todos os condôminos exerçam os mesmos direitos e deveres sobre a totalidade do imóvel de forma concomitante.
- Dívidas/despesas realizadas por um dos condôminos que tragam proveito ao coletivo que podem ser reparadas por meio de ação regressiva em desfavor dos outros condôminos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULISTA S/A COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 982):
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Acolhimento em parte. Existência de condomínio "pro indiviso" que, em regra, autoriza que todos os condôminos exerçam os mesmos direitos e deveres sobre a totalidade do imóvel de forma concomitante. Dívidas/despesas realizadas por um dos condôminos que tragam proveito ao coletivo que podem ser reparadas por meio de ação regressiva em desfavor dos outros condôminos. Inteligência dos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. Parte do pedido fulminado pela prescrição. Aplicação, no caso concreto, da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, CC, que tem como termo inicial a data do efetivo desembolo dos valores. Precedente. Sentença parcialmente reformada Recursos providos em parte.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões de Recurso Especial, que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (ressarcimento de enriquecimento sem causa), violou a legislação federal e divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a pretensão de reembolso de despesas de manutenção e conservação de bem comum entre condôminos não se submete à regra do enriquecimento sem causa, por possuir causa jurídica específica nos artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, devendo ser aplicado o prazo prescricional geral decenal do art. 205 do mesmo diploma.
No que tange ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU, defende a aplicação do prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional, em razão da sub-rogação no crédito tributário. Aponta dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado no REsp 2.004.822-RS, no qual esta Corte teria fixado o prazo decenal para casos análogos.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em suas contrarrazões, o ESPÓLIO DE GERALDO MATTAR alega, preliminarmente, a ausência de prequestionamento, o que atrairia a incidência da Súmula 211/STJ.
No mérito, sustenta que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, ao fixar o prazo trienal, divergiu frontalmente da orientação desta Corte Superior, o que impõe a sua reforma.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a incidência prescrição trienal, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil sobre a pretensão de reembolso das despesas de manutenção, conservação e IPTU relativas ao imóvel comum.
Em consequência, inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido, para condenar a parte recorrida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor final da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, observando o prazo prescricional decenal ora estabelecido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.