DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EMIL… — RHC RHC 220183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EMILIANO DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega , em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EMILIANO DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega , em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Assevera que o recorrente "é trabalhador, primário e chefe de família, não podendo assim, se presumir que o mesmo voltará a delinquir, tem endereço conhecido pelo juízo a quo e advogado para promover sua defesa." (e-STJ, fl. 205)
Afirma que, em caso de condenação, o recorrente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 233-234).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 237-238 e 242-494).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 498-500).
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, extrai-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Vejamos (doc. 06):
"(..) Verifica-se do acervo probatório que há provas da materialidade da conduta, bem como fortes indícios de autoria, considerando o histórico de ocorrência policial de ID 10470424128, o auto de apreensão de ID 10470424137, os laudos toxicológicos preliminares de IDs 10470429647 e 10470429648, além dos depoimentos prestados na Depol, constantes do ID 10470424127.
Extrai-se de tal documentação, em suma, que, em cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão temporária expedidos por este juízo, policiais se dirigiram à residência dos alvos, dentre eles o conduzido, que estava na casa de sua genitora. Que, ao chegarem ao local, os policiais visualizaram um tablete de maconha sobre uma mesa, com massa de duzentos e quinze gramas e seis centigrama, ao lado da cama onde o conduzido foi encontrado. Em buscas complementares no quarto, outra porção da maconha foi localizada sobre o guarda-roupa, com massa de dezesseis gramas e treze centigramas. Também foram apreendidos uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e uma motocicleta Honda/Biz de propriedade do autor.
Dando prosseguimento, o crime em questão possui pena que suplanta quatro anos, situação
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.