DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fun… — REsp REsp 2201838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADOS EM LAUDOS TÉCNICOS E PARECER TÉCNICO EMITIDOS PELA DEFESA CIVIL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANIA DE SEGUROS - SUL AMÉRICA contra decisão do Juízo 4.0 Seguro Habitacional da Seção Judiciária de Pernambuco, que deferiu tutela de urgência para pagamento de aluguel no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 432/433):
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PRÉDIO COM RISCO DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADOS EM LAUDOS TÉCNICOS E PARECER TÉCNICO EMITIDOS PELA DEFESA CIVIL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTE STJ. MINORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. DESCABIMENTO PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANIA DE SEGUROS - SUL AMÉRICA contra decisão do Juízo 4.0 Seguro Habitacional da Seção Judiciária de Pernambuco, que deferiu tutela de urgência para pagamento de aluguel no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
2. Compulsados os autos, restou verificado que a decisão agravada deferiu tutela de urgência para pagamento de aluguel no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) amparada na responsabilidade contratual posto que os relatórios de vistoria da Defesa Civil (IDs 23617344 e 23617345) são categóricos ao afirmarem que a estrutura do Bloco 02, do Conjunto Habitacional Maranguape I, localizado na Rua 88, Quadra 66, Maranguape I, Paulista/PE, está com a sua solidez e segurança comprometidas, em razão de problemas estruturais, pondo em risco à vida e a integridade física dos que lá habitam. Os laudos emitidos pela Defesa Civil consideram que a moradia está em risco crítico, haja vista que apresenta diversas patologias como fissuras e rachaduras em diversas partes da edificação, além de comprometimento da estrutura, com sérios vícios construtivos, falta de manutenção, piso afundando, ferragens expostas e oxidadas, além do risco de colapso, fazendo necessária a saída das famílias dos apartamentos, os quais se encontram sem condições de moradia.
3. Consignou ainda o juízo originário que a cláusula 3ª das Condições Particulares da Apólice coligida aos autos, a qual trata do seguro relativo aos Riscos de Danos Físicos ao Imóvel, precisamente na alínea "e", do seu item 3.1, é clarividente ao dispor que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. Por sua vez, a Cláusula 5ª das mesmas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, especificamente na letra "c", preconiza o seguinte: "São indenizáveis os seguintes prejuízos: .. c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida
[trecho intermediário suprimido]
pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp 2.097.985/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e (3) AREsp 2.934.725/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.