DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGI… — REsp REsp 2201845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 1041485-79.2020.4.01.3400, assim ementado (fls.
- COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
- PERCEPÇÃO POR SERVIDORES QUE SE DESLOCAM PARA O TRABALHO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROV IDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10306
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1041485-79.2020.4.01.3400, assim ementado (fls. 429-430):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO POR SERVIDORES QUE SE DESLOCAM PARA O TRABALHO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CUSTEIO DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Discute-se nos presentes autos o direito à percepção do auxílio- transporte por servidores que integram o quadro da Polícia Rodoviária Federal, sem a incidência da contraprestação nos subsídios, por falta de amparo legal, ainda que a despesa decorra de gastos efetuados em deslocamento usando meio próprio de transporte, com pagamento dos valores devidos, retroativos aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
2. A concessão do benefício de auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória n. 2.165-36/2001, de natureza jurídica indenizatória, destinou-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
3. Esta Turma já perfilhou entendimento pela impossibilidade da percepção do auxílio-transporte após a implantação da sistemática de remuneração por subsídio. Contudo, refluindo desse entendimento, passou a adotar jurisprudência do STJ e da Segunda Turma desta Corte, em sentido contrário, pela ausência de óbice legal à percepção cumulativa do auxílio-transporte com a remuneração em parcela única na forma de subsídio, tendo em vista o caráter indenizatório da aludida verba (STJ - REsp n. 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019, entre outros; e TRF1, AC n. 1027564- 87.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Segunda Turma, PJe 30/03/2023).
4. O art. 7º da Lei n. 11.358/2006, que implantou a remuneração por subsídio de determinadas carreiras, dispôs sobre as espécies remuneratórias cujo direito à percepção não estava excluído na nova sistemática remuneratória. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo artigo previu que "o disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei".
5. Diante da natureza indenizatória
[trecho intermediário suprimido]
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.602/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, determinando o desconto de 6% do auxílio-transporte sobre a parcela única do subsídio dos servidores. Sem a inversão da sucumbência, em razão do decaimento mínimo da parte Recorrida (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. DESCONTO DE 6% INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROV IDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.