ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2201858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FABIO SERGIO VITOR e VALERIA GONCALVES TEIXEIRA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3633, 13372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por FABIO SERGIO VITOR e VALERIA GONCALVES TEIXEIRA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 5.445):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 384, § 2º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PREJUÍZO ENQUANTO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE (ART. 563 DO CPP). OPÇÃO DA DEFESA EM NÃO SE CONTRAPOR AO RECEBIMENTO, MAS EM APENAS SUSCITAR A NULIDADE EM SI. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
Nas razões, os embargantes alegaram que o acórdão incorreu em contradição na análise da questão atinente ao afastamento da nulidade vindicada sobre a inobservância de Art. 384, §2º, CPP, quando registrou-se em acórdão que "a defesa acabou por concorrer diretamente para o prejuízo que aqui se alega", ao optar por não manifestar sobre o aditamento em si e apenas suscitar a nulidade, tendo atraído para si as disposições de artigo 565 do CPP (fl. 5.461).
Sustentaram que o acórdão embargado não analisou adequadamente os termos defensivos, pois a ausência de manifestação sobre o aditamento se deu para não convalidar a inobservância do devido processo legal (fl. 5.461).
Concluíram, então, que, ao se entender pela
[trecho intermediário suprimido]
DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.
2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.