DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — RHC RHC 220187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 965/966): Trata-se de recurso ordinário interposto com fundamento no artigo 105, II, da Constituição Federal, por Luiz Antônio Rafael de Araújo (fls.
- 942/949) contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ilegalidade consistente na suposta negativa de disponibilização, à defesa, do acesso integral de todos os dados contidos nos telefones celulares de terceiras pessoas e que foram apreendidos nos autos de origem.
- O v. acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 965/966):
Trata-se de recurso ordinário interposto com fundamento no artigo 105, II, da Constituição Federal, por Luiz Antônio Rafael de Araújo (fls. 942/949) contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, ilegalidade consistente na suposta negativa de disponibilização, à defesa, do acesso integral de todos os dados contidos nos telefones celulares de terceiras pessoas e que foram apreendidos nos autos de origem.
O v. acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 929):
HABEAS CORPUS ALEGADA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO Sendo o juiz o destinatário da prova, ele está autorizado a indeferir as provas consideradas desnecessárias ou inconvenientes. Princípio da Persuasão Racional. Ordem denegada.
Alega que a perícia e a análise de aparelhos celulares teria indicado "conversas supostamente entre Valdir e o recorrente Luiz, das quais entendeu-se que este se associou à Valdir para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006)" - fl. 943.
Argumenta que o juiz de primeira instância limitou-se "a compartilhar apenas os trechos de conversas tidas como comprometedores pelo Ministério Público" (fl. 944).
No entanto, entende que o direito à ampla defesa e ao contraditório não pode ser relativizado, "sobretudo quando a prova base da acusação decorre da apreensão e perícia de aparelhos celulares de terceiros, em relação aos quais a Defesa não teve controle ou possibilidade de contradita" (fl. 945).
Expõe ainda que "a não disponibilização à Defesa de todos os elementos de prova angariados no curso das investigações, configura cerceamento de defesa" (fl. 946), nos termos da jurisprudência, além do que "não cabe ao Magistrado ou ao Ministério Público selecionar quais provas interessam à Defesa" (fl. 946).
Por isso, ao final, requer o provimento do recurso para o fim de que "seja determinada a disponibilização do conteúdo integral da extração dos aparelhos celulares apreendidos" (fl. 949).
Ausente pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, os autos vieram para parecer.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 965/969).
É o relatório.
Decido.
Sem razão a defesa.
O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo
[trecho intermediário suprimido]
acesso à integralidade das conversas e seus respectivos arquivos que foram objeto do relatório da investigação e que os demais dados dos celulares de terceiros permanecem sob sigilo", não há falar em nulidade a ser acolhida por ausência de acesso da defesa "ao conteúdo integral das extrações realizadas" (e-STJ fl. 944).
Ademais, "a pretensão de reconhecimento de nulidade no presente caso, em que as instâncias ordinárias expressamente consignaram que foram entregues cópias das mídias contendo os áudios das interceptações telefônicas referentes à ação penal, demandaria indispensável incursão nas premissas fáticas estabelecidas na origem, bem como revolvimento da prova dos autos, providências incabíveis em sede de habeas corpus" (AgRg no RHC 44.458/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 6/6/2014).
Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimam-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.