DECISÃO JESSE KENEDY DOS SANTOS FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — RHC RHC 220188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSE KENEDY DOS SANTOS FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 23/4/2025, por suposta prática do crime de roubo (art.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar; b) inexistência de elementos concretos que demonstrem periculosidade; c) primariedade e bons antecedentes do recorrente; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JESSE KENEDY DOS SANTOS FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.191505-4/000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 23/4/2025, por suposta prática do crime de roubo (art. 157, §2º, II, §2º - A, I, do Código Penal).
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar; b) inexistência de elementos concretos que demonstrem periculosidade; c) primariedade e bons antecedentes do recorrente; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 331 - 333).
Decido.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/4/2025 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, teve sua prisão convertida em preventiva.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 90, destaquei):
No caso, verifico que os conduzidos foram presos em flagrante delito acusados da prática do crime de roubo. Há indícios da materialidade delitiva, demonstrada pelo auto de apreensão das vestimentas utilizadas no crime e pelo valor parcialmente recuperado (R$410,00 dos R$598,00 subtraídos), bem como indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante. De acordo com o relatado no boletim de ocorrência e nos depoimentos das testemunhas policiais, JESSE KENEDY DOS SANTOS FILHO e KAUAN NATHAN ALVES teriam sido identificados como autores de roubo ao posto de combustível Petrogas, localizado na Avenida JK, 5938, bairro Benfica, em Juiz de Fora. Segundo o relato da vítima, frentista do posto, dois homens entraram a pé no estabelecimento, sendo que um deles portava uma arma de fogo do tipo revólver, e anunciaram o assalto,
[trecho intermediário suprimido]
razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, conforme disposto no acórdão recorrido. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
No caso, nota-se que o recorrente praticou roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, contra estabelecimento comercial, além de possuir registros policiais anteriores por delitos diversos e não ter comprovado ocupação lícita.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.