ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
- A ação de responsabilidade civil busca a condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais, alegando atuação dolosa e/ou negligente durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e a liquidação extrajudicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Litisconsórcio Passivo Necessário. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Competência da Justiça Federal. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
2. A ação de responsabilidade civil busca a condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais, alegando atuação dolosa e/ou negligente durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e a liquidação extrajudicial.
3. O acórdão embargado concluiu que a decisão judicial pode influenciar a esfera jurídica do Banco Central, tornando indispensável sua participação no processo, sem prejuízo de que o litisconsórcio necessário não seja unitário.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973 e aos requisitos para configuração do litisconsórcio passivo necessário; (ii) saber se há omissão sobre a competência absoluta do Juízo universal; (iii) saber se há omissão sobre a existência de coisa julgada material oriunda do AREsp n. 2.472.381/SP; e (iv) saber se há omissão sobre as consequências do acolhimento da preliminar e do deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III. Razões de decidir
5. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC de 2015, sendo correto o exame do litisconsórcio à luz do código vigente. Não há omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973.
6. A ação não se configura como ação falimentar prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, sendo inaplicável a competência absoluta do juízo universal. A responsabilidade dos administradores nomeados pelo Banco Central é regulada por normas específicas de direito público-administrativo.
7. O afastamento do litisconsórcio necessário do Banco Central no AREsp n. 2.472.381/SP
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Registre-se ainda que a mera irresignação da parte embargante com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos de declaração, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado das omissões apontadas.
No que tange à informação trazida pela parte embargante de que o Banco Central, uma vez citado n a origem, teria manifestado ausência de interesse na lide, não se configura em fato, por si só, capaz de implicar vício a ser sanado no bojo dos presentes declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.