ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração. ação de responsabilidade.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. ação de responsabilidade. Litisconsórcio passivo necessário. Banco Central do Brasil. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à destinação de ações de responsabilidade ajuizadas pelo Ministério Público contra os ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul Holding Financeira, que teriam sido reunidas ao processo principal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a destinação das ações de responsabilidade mencionadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir
4. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre fundamentos e argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício. No caso, a questão levantada pela parte embargante não se insere no objeto de julgamento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do j ulgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração deve recair sobre fundamentos ou argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício.
2. Questões que escapam ao âmbito do recurso especial não configuram omissão apta a justificar embargos de declaração.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
RELATÓRIO
LASPRO CONSULTORES LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 917-932, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. O acórdão embargado recebeu a
[trecho intermediário suprimido]
a remessa dos autos à Justiça Federal para citação do BACEN, ficando prejudicadas as demais matérias recursais.
A embargante alega que o acórdão é omisso ao deixar de se manifestar a respeito da destinação de duas ações de responsabilidade ajuizadas pelo Ministério Público em desfavor dos ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul Holding Financeira, na medida em que foi deferida na origem a reunião de tais ações à presente demanda.
Não vislumbro omissão a ser sanada, na medida em que a questão, de fato, não se insere no objeto de julgamento do recurso especial, sendo certo que a omissão que justifica o manejo dos embargos declaratórios é aquela que recai sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes e que se mostrem hábeis a impactar o resultado do julgamento, bem como sobre questões apreciáveis de ofício, nas hipóteses em que cabíveis.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.