DECISÃO Vistos — CC CC 220191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, em ação ajuizada por PEDRO DA ROSA OLIVEIRA, empregado público municipal, contra o MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS, na qual objetiva à reformulação de cálculos dos reajustes salariais segundo a metodologia descrita na Lei Municipal n.
- 4.945/2003, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes.
- O Juízo Trabalhista, perante o qual foi originalmente ajuizada a ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls.
- Interposto Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o feito, ao argumento de versar a lide sobre parcela de natureza tipicamente administrativa, acentuando, ainda, o fato de a sentença de mérito ter sido publicada após a publicação da ata de julgamento da decisão proferida pelo STF no Tema n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411., 09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, em ação ajuizada por PEDRO DA ROSA OLIVEIRA, empregado público municipal, contra o MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS, na qual objetiva à reformulação de cálculos dos reajustes salariais segundo a metodologia descrita na Lei Municipal n. 4.945/2003, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes.
O Juízo Trabalhista, perante o qual foi originalmente ajuizada a ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 92/100e).
Interposto Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o feito, ao argumento de versar a lide sobre parcela de natureza tipicamente administrativa, acentuando, ainda, o fato de a sentença de mérito ter sido publicada após a publicação da ata de julgamento da decisão proferida pelo STF no Tema n. 1143 de Repercussão Geral, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 128e):
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143 DO STF. MUNICÍPIO DE PELOTAS. ALTERAÇÃO DECRITÉRIO DE CÁLCULO. TRIÊNIOS.
O caso trata de parcela de natureza tipicamente administrativa, e a sentença de mérito foi publicada posteriormente à publicação da Ata de Julgamento da decisão proferida pelo STF (12.07.2023), de repercussão geral, afeta ao Tema 1143, de forma que esta Justiça Especializada não possui competência material para analisar o presente feito.
Por seu turno, o Juízo Estadual suscitou o conflito negativo por entender que os pedidos iniciais referem-se ao pagamento de diferenças salariais devidas por força de alteração unilateral do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça especializada (fls. 230/231e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do
[trecho intermediário suprimido]
mudanças decorreram da citada legislação do ente municipal por meio da qual foi regulamentada a composição dos vencimentos dos servidores (estatuários) e empregados (celetistas) públicos, sendo este último o caso do Autor da ação originária.
Dessarte, é o caso de se aplicar a orientação da 1ª Seção desta Corte de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por agente público contratado sob o regime celetista, quando o fundamento se basear em direito ou vantagem previsto em lei específica.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.