DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IGOR DAMIAO CUSTODIO… — RHC RHC 220191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IGOR DAMIAO CUSTODIO MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do ora recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Em suas razões, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: (a) possui predicados pessoais favoráveis; (b) sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; (c) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IGOR DAMIAO CUSTODIO MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do ora recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 232-248.
Em suas razões, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: (a) possui predicados pessoais favoráveis; (b) sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; (c) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (d) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 269-270.
Pedido de tutela provisória indeferida às fls. 282-283. e petição de nova tutela provisória às fls. 354-361.
Informações prestadas às fls. 289-349.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 350-352, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade de droga apreendida: 36,55g de "crack" e 351,30g de maconha- fl. 243 , seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente "teria reiterado na prática delitiva, inclusive de forma específica, já que ele ostenta registros anteriores pela suposta prática dos crimes de receptação, lesão corporal, ameaça e tráfico de drogas, tendo sido, inclusive, beneficiado com a concessão da liberdade provisória em data recente, a saber, em 09/06/2025"- fl. 244, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.
A propósito:
"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES,Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
A
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) .
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
A nte o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.