DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO WIEST DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do TR… — REsp REsp 2201911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO WIEST DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que manteve a condenação pelo crime de roubo majorado, com parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da menoridade, sem redução da pena abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ).
- ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
- DECURSO DE LAPSO INFERIOR A SEIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO WIEST DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que manteve a condenação pelo crime de roubo majorado, com parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da menoridade, sem redução da pena abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 453):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PRELIMINAR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO REDUZIDO. DECURSO DE LAPSO INFERIOR A SEIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIÁVEL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA (ART. 65, I, DO CP). APELANTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. TODAVIA, PENA INALTERADA, POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. INACOLHIMENTO. PROVA ORAL ROBUSTA. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRAM QUE, AO MENOS, DUAS PESSOAS PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA. QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. SENTENÇA HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, imputa-se ao recorrente roubo praticado em 30/11/2016, na residência da vítima, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com arma de fogo e faca, circunstâncias em que três indivíduos ingressam no imóvel, subtraem televisores, videogame, celular e dinheiro, enquanto um veículo VW/Golf dava apoio.
A defesa sustenta nulidade do reconhecimento por fotografias em desacordo com o art. 226 do CPP, absolvição por insuficiência probatória e afastamento das majorantes.
A sentença condenatória baseou-se na palavra da vítima, em imagens de câmera de segurança que mostraram ao menos dois agentes e o veículo de apoio, e em reconhecimento não exclusivo por fotos com referência a característica física do acusado. O acórdão do TJSC manteve a condenação, reconheceu a atenuante da menoridade sem reduzir abaixo do mínimo
[trecho intermediário suprimido]
A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.
2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Em conclusão, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282, 211 e 284, do STF/STJ, o que impede o seu conhecimento nas teses deduzidas.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282, 211 e 284 do STF/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.