ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEIS TANTO NO PROCESSO EXECUTIVO QUANTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEVIDAMENTE APRESENTADOS.
Resultado indicado
Nas razões do presente inconformismo, alegou que o acórdão embargado teria julgado matéria diversa daquela discutida nos autos, porque, o feito não foi extinto pela ausência de recolhimento de custas, mas sim por perda de objeto (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 4974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEIS TANTO NO PROCESSO EXECUTIVO QUANTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEVIDAMENTE APRESENTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Ao contrário do que alegado, não houve erro de fato, pois o acórdão embargado julgou, precisamente a quest ão submetida à julgamento, não tendo enfrentado matéria estranha aos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NAVITAS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (NAVITAS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A extinção do processo com cancelamento da distribuição motivada pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas inicial não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 336).
Nas razões do presente inconformismo, alegou que o acórdão embargado teria julgado matéria diversa daquela discutida nos autos, porque, o feito não foi extinto pela ausência de recolhimento de custas, mas sim por perda de objeto (e-STJ, fls. 344-349).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 354-359).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS.
[trecho intermediário suprimido]
sem julgamento de mérito com cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas iniciais do processo. Nessas hipóteses, eventuais desdobramentos processuais terão ocorrido por força de uma indevida angularização processual, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
..
Assim, no caso concreto, eventual citação da parte executada e mesmo a oposição dos embargos à execução nem mesmo deveriam ter ocorrido, pelo que não se justificaria a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais contra o exequente, CRISTALERIA RUVOLO LTDA.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (e-STJ, fls. 337-340)
Advirta-se, finalmente, que a alegação de erro material ou de julgamento de matéria estranha a dos autos beira a má-fé processual e, caso reiterada, poderá gerar multa processual.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.