DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andre Batista Rodrigues Junior, fundado no art — REsp REsp 2201931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andre Batista Rodrigues Junior, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0007361-88.2020.8.14.0006, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM DECORRÊNCIA DE BUSCA PESSOAL INDEVIDA.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andre Batista Rodrigues Junior, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento da Apelação Criminal n. 0007361-88.2020.8.14.0006, assim ementado (fls. 218/219):
APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM DECORRÊNCIA DE BUSCA PESSOAL INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE SENDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A PRISÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da prova obtida em decorrência de busca indevida. Inocorrência. A busca realizada pelos policiais se deu em virtude de fundada suspeita, sendo que o apelante estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, a qual, mediante denúncia anônima de um popular, acarretou a fundada suspeita de ilicitude. Que após diligências prévias, a suspeita foi confirmada através da revista pessoal, sendo encontradas 03 (três) petecas de entorpecentes no bolso do réu, além de 13 (treze) petecas de cocaína, fato este que autoriza a atuação policial, não ocorrendo, portanto, nulidade da busca pessoal, nem tampouco flagrante forjado, pois a flagrância não foi integralmente composta por terceiros, restando assim afastado qualquer indício de que alguém tenha forjado a situação ilícita. Preliminar rejeitada;
2. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime, ocorrendo a apreensão da droga, bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória;
3. Desclassificação para uso próprio. O recorrente fora preso em flagrante delito com a droga, constatando-se tratar de cocaína, restando demonstrado pelas circunstâncias do caso em concreto que se destinava à mercancia;
4. Da reforma da dosimetria. Inocorrência. Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, sendo mantida a sentença recorrida inalterada em seus termos;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Nas razões, a defesa apontou contrariedade aos arts. 240 e 244, c/c o art.
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de violação legal, sendo de rigor a reforma do acórdão combatido.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal, e absolver o recorrente.
..
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver o recorrente da condenação imposta nos autos da Ação Penal n. 0007361-88.2020.8.14.0006, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MERA DENÚNCIA ANÔNIMA E IMPRESSÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA LEGITIMAR A DILIGÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.