DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE suscita conflito de competência, em i… — CC CC 220194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE suscita conflito de competência, em inquérito policial no qual se apura o delito de estelionato, diante do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP.
- A controvérsia estabelecida no presente incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para adoção de eventuais medidas judiciais, em procedimento investigativo instaurado para apurar suposta prática de estelionato ocorrido mediante transferência bancária, o qual haveria sido perpetrado contra vítima residente e domiciliada em São Paulo.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - Dipo 3 - São Paulo - SP, ora suscitado (fls.
- Como relatado, resume-se este incidente processual a saber a competência para eventuais medidas judiciais, a serem adotadas no âmbito de investigação que apura a possível prática de estelionato mediante transferência bancária, no qual a vítima possui domicílio na cidade de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE suscita conflito de competência, em inquérito policial no qual se apura o delito de estelionato, diante do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP.
A controvérsia estabelecida no presente incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para adoção de eventuais medidas judiciais, em procedimento investigativo instaurado para apurar suposta prática de estelionato ocorrido mediante transferência bancária, o qual haveria sido perpetrado contra vítima residente e domiciliada em São Paulo.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - Dipo 3 - São Paulo - SP, ora suscitado (fls. 186-189).
Decido.
Como relatado, resume-se este incidente processual a saber a competência para eventuais medidas judiciais, a serem adotadas no âmbito de investigação que apura a possível prática de estelionato mediante transferência bancária, no qual a vítima possui domicílio na cidade de São Paulo.
Com base em precedentes desta Corte - proferidos com lastro na nova redação do art. 70, do CPP, em que foi acrescentado o § 4º -, a competência para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, passou a ser definida pelo local do domicílio da vítima.
De fato, a Lei n. 14.155/2021 inseriu o § 4º, no art. 70 do CPP, que possui o seguinte teor: "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 248, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção" (destaquei).
Vale dizer, a partir da publicação da referida lei, os crimes de estelionato, nas hipóteses previstas, passaram a ter a competência regida pelo local do domicílio da vítima e não mais pelo local em que se consumou o delito de estelionato ou, se tentado, onde foi praticado o último ato de execução, consoante dispõe o caput do art. 70 do CPP.
Logo, por se tratar de tema processual ligado à competência territorial (incidência imediata), até então estabelecida por esta Corte em casos similares como sendo o local onde auferida a vantagem, é de ser firmada pelo local do domicílio da vítima. Nesse sentido: CC n. 178.498/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 2/6/2021; CC n. 176.961/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 29/6/2021.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - Dipo 3 - São Paulo - SP, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.