ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrênci a e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrênci a e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade decorrente de relação de consumo, afasta-se a regra geral da inexistência de solidariedade entre empresas consorciadas, em razão da disposição expressa do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 398-407, e-STJ):
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO BRT COM VEÍCULO DE PASSEIO. AUTORA ERA PASSAGEIRA DO COLETIVO E SOFREU LESÕES, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATO DE TRANSPORTE QUE POSSUI COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO AO PASSAGEIRO NÃO PODE SER AFASTADA EM RAZÃO DA CULPA DE TERCEIRO, CONFORME ARTIGO 735, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE E ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DO ABALO PSICOLÓGICO PROVOCADO PELO ACIDENTE. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM
[trecho intermediário suprimido]
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização" (AgInt no AREsp 1.658.330/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/9/2020). Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) grifou-se
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.