DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2201945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AUTORA ERA PASSAGEIRA DO COLETIVO E SOFREU LESÕES, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS).
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 398-407, e-STJ):
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO BRT COM VEÍCULO DE PASSEIO. AUTORA ERA PASSAGEIRA DO COLETIVO E SOFREU LESÕES, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATO DE TRANSPORTE QUE POSSUI COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO AO PASSAGEIRO NÃO PODE SER AFASTADA EM RAZÃO DA CULPA DE TERCEIRO, CONFORME ARTIGO 735, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE E ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DO ABALO PSICOLÓGICO PROVOCADO PELO ACIDENTE. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DO TJ. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FORAM CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 437-444, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 447-461, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 489, §1º, VI do CPC/15; 278, §1º, da Lei 6404/76; 265, 884 e 944 paragrafo único do CC/02; 70 e 75 do CPC; 33, V, da Lei 8.666/93.
Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão em razão da manutenção de omissão quando do julgamento dos embargos declaratórios; (ii) a reforma do acórdão recorrido ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do consórcio, haja vista inexistir previsão contratual ou legal de responsabilidade do consórcio pelos atos praticados por seus consorciados, não podendo ser presumida a solidariedade entre as empresas consorciadas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 470-479, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a
[trecho intermediário suprimido]
regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização" (AgInt no AREsp 1.658.330/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/9/2020). Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) grifou-se
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.