DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON SEBASTIÃO PORTELA PRESTES com fundamento no… — REsp REsp 2201954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON SEBASTIÃO PORTELA PRESTES com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
- PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E QUE NÃO SE ENCONTRAVAM SUSPENSOS NA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, NÃO BASTA O SIMPLES PASSAR DOS ANOS SEM QUE SEJAM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SENDO IMPRESCINDÍVEL A INAÇÃO DO EXEQUENTE.
- PARTE DEMANDANTE QUE NÃO FOI INERTE NO CURSO DA DEMANDA EXECUTIVA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13189, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON SEBASTIÃO PORTELA PRESTES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 78-79):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E QUE NÃO SE ENCONTRAVAM SUSPENSOS NA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, NÃO BASTA O SIMPLES PASSAR DOS ANOS SEM QUE SEJAM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SENDO IMPRESCINDÍVEL A INAÇÃO DO EXEQUENTE. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO FOI INERTE NO CURSO DA DEMANDA EXECUTIVA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. MANTIDA A DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TRATAR-SE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. OS CRÉDITOS ACUMULADOS NO TEMPO PERDEM SEU CARÁTER ALIMENTAR E SE CONVERTEM EM VERBAS DE CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO, E, COMO TAIS, PERFEITAMENTE PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AFASTADO O CARÁTER ALIMENTAR DISPOSTO NO INCISO IV DO ARTIGO 833, DO CPC, DESCABIDO FALAR NA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO §2º- DO MESMO REGRAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO ALCANÇA CRÉDITOS ADVINDOS DE AÇÃO JUDICIAL. ALÉM DISSO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO PROCURADOS DA PARTE EXECUTADA (ART. 22, § DA LEI 8.906/1994). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PEDIDO E JUNTADA DO CONTRATO APRESENTADOS APÓS A CONSTRIÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ELEMENTOS NOVOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação da Súmula Vinculante n. 47, da Súmula n. 150 do STF e dos seguintes artigos:
a) 833, IV, § 2º, do CPC, pois a natureza alimentar dos créditos não se altera com o mero decurso do tempo;
b) 921, § 1º, e 924, V, do CPC, visto que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução e deve ser reconhecida quando não há localização de bens
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal proceda a novo julgamento em consonância com o entendimento desta Corte no tocante à natureza do crédito alimentar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.