DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Na… — REsp REsp 2201959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em juízo de conformação assim ementado (fl.
- Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
- Em análise de agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu inicialmente pela preclusão consumativa a impedir a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do STF. (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9149, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em juízo de conformação assim ementado (fl. 416):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
Em análise de agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu inicialmente pela preclusão consumativa a impedir a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do STF. (fls. 355/356, 363 e 366).
ANTONIO DIAS interpôs recurso especial contra o julgado (fls. 373/392).
A Vice-Presidência do Tribunal, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador para juízo de eventual retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção quanto aos Temas 810 do STF e 289 e 905 do STJ.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo, em recurso de retratação para possibilitar à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (fls. 413/414 e 416).
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 421/424).
Os embargos de declaração opostos foram julgados com provimento negado (fls. 436/439).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 446/452).
Alega violação dos arts. 316, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sustentando que a execução foi extinta por sentença após a satisfação da obrigação, o que impede a reabertura por mera petição (fls. 447/449).
Sustenta ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, afirmando a eficácia preclusiva da coisa julgada e a vedação de decidir novamente "questões já decididas relativas à mesma lide" ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide") (fls. 448/449).
Aponta violação do art. 927, III, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de ANTONIO DIAS. Conheço do agravo interposto pelo INSS para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.