ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3530
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alegou a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que, embora o acórdão tenha enfrentado a questão da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 383 e 384 do CPP, não houve manifestação sobre a existência de prequestionamento relacionado à subsunção normativa do uso do SIF, adotando por remissão os fundamentos sentenciais como razões de decidir.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise do prequestionamento relacionado à subsunção normativa do uso do SIF e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não há omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido.
6. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.
7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial.
2. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de
[trecho intermediário suprimido]
no que toca à alegada mácula aos arts. 383 e 384 do CPP, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF (AgRg no REsp 2160076 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJEN 02/07/2025).
No mesmo sentido, a tese defensiva de que a equiparação do selo SIF a "marca ou símbolo identificador" para fins penais ofenderia o art. 296, §1º, inciso III, do CP e implicaria analogia in malam partem não foi debatida pelas instâncias ordinárias. A falta de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso. Além disso, a discussão dependeria do revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ.
Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.