DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER LUCAS TOMAZELLI em face de decisão que n… — REsp REsp 2201960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER LUCAS TOMAZELLI em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls.
- No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que este Ministro não se pronunciou sobre a tese recursal de que houve indevida equiparação do selo SIF a "marca ou símbolo identificador" para fins penais, a violar o art.
- Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3530
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER LUCAS TOMAZELLI em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 297-300).
No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que este Ministro não se pronunciou sobre a tese recursal de que houve indevida equiparação do selo SIF a "marca ou símbolo identificador" para fins penais, a violar o art. 296, § 1º, III, do CP. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 303-305).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
No mérito, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional.
Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, mas, tão somente, para integrar a decisão embargada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal.
No particular, de rigor consignar que, conforme assentado na decisão embargada, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Ademais, a tese recursal de que a equiparação do selo SIF a "marca ou símbolo identificador" para fins penais enseja mácula ao art. 296, § 1º, III, do CP não foi enfrentada no acórdão lavrado na instância inferior, de modo que carece do necessário prequestionamento, o que impede o processamento do recurso especial no ponto, conforme súmulas 282 e 356 do STF.
Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na
[trecho intermediário suprimido]
para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023 (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.