ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art.
Resultado indicado
IV - Recurso não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO. OMISSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CAPP - CLUB DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO PROTBENS fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COLISÃO PELA TRASEIRA - VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - RESPONSABILIDADE DO AUTOR - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não resta configurada a ocorrência das hipóteses do artigo 489, § 1º do CPC quando é possível extrair da sentença o fundamento que justificou a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante. II - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência, por se tratar de documento público, elaborado por agente da autoridade, desfruta da presunção "juris tantum" de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. III - Demonstrado nos autos que o acidente se deu por inobservância das cautelas necessárias, tendo o veículo de propriedade do réu atingido o veículo que estava parado no acostamento da rodovia, resta caracterizada sua culpa pelo evento danoso. IV - Recurso não provido" (e-STJ fl. 386).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos
[trecho intermediário suprimido]
complementar a devida prestação jurisdicional.
2. A legitimidade ativa e a comprovação da prestação de serviço de transporte de forma exclusiva ao embarcador não podem ser remetidas para discussão em fase de liquidação de sentença, porquanto a verificação de tais fatos constituem requisitos para o reconhecimento e a delimitação do próprio direito à indenização pleiteada (an debeatur), e não apenas para a mensuração do valor devido (quantum debeatur).
(..)
4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores."
(AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios, acima especificada, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.