DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNA… — REsp REsp 2201968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- O cerne do apelo reside em definir se a parte apelada faz jus à restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores que lhe foram pagos a título de indenização, decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial.
- 153, III, da Constituição, combinado com o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0802547-90.2024.4.05.8300. Eis a ementa (fls. 233-234):
TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPJ). INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ARTS. 27, "J", E 35, DA LEI Nº 4.886/1965 C/C ART. 70, §5º, DA LEI Nº 9.430/1996.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença do Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que, em ação cível de procedimento comum, julgou procedente o pedido, no sentido de declarar não ser devida a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de representação comercial com a Acrilex Tintas Especiais S/A, condenando a Fazenda Nacional à restituição do imposto pago, devidamente corrigido.
2. O cerne do apelo reside em definir se a parte apelada faz jus à restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores que lhe foram pagos a título de indenização, decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial.
3. Nos termos do art. 153, III, da Constituição, combinado com o art. 43, do Código Tributário Nacional (CTN), o imposto de renda possui como hipótese material a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Em outras palavras: o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial do contribuinte, entendido ele como variação positiva do patrimônio.
4. Para identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário.
5. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, uma vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de uma perda.
6. A Lei nº 4.886/1965, que regulamenta a atividade de representação comercial autônoma estabelece, em seu art. art. 27, j, que deve constar do contrato de representação comercial autônoma cláusula pertinente à indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, do mesmo diploma normativo.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que o pagamento feito com base na referida previsão é isento de Imposto de Renda, por atrair a regra prescrita no art. 70, § 5º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 109), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.