ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por JEFFERSON ISSAO CUPERTINO IMAI contra a decisão de fls. 131-133, integrada pela decisão de fls. 152-154, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para determinar que o magistrado de origem fixe honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que:
I) "A tese firmada no julgamento da Corte Especial no REsp 2.072.206/SP não possui eficácia vinculante, tampouco transitou em julgado, motivo pelo qual não pode ser aplicada como paradigma absoluto para afastar a jurisprudência anteriormente dominante, que vedava a condenação em honorários em incidentes processuais sem resolução de mérito";
II) "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não possui natureza autônoma, mas sim acessória e instrumental. Trata-se de mecanismo voltado à extensão subjetiva da demanda, sem formação de nova pretensão resistida nem resolução de mérito .. Consoante dispõe o caput do referido artigo, "a sentença condenará o vencido a pagar
[trecho intermediário suprimido]
na espécie, diante da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser reconhecida a condenação do agravante em honorários de sucumbência.
É importante realçar, novamente, que este Relator corrobora com a tese sustentada pelo agravante, tendo, inclusive, asseverado, no julgamento do referido recurso especial, que "a sentença, segundo o art. 85, é que dá lugar à necessária incidência de honorários de sucumbência, e aqui não se tem sentença, porque o art. 136 estabelece que "concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Assim, referindo expressamente não ser sentença, não rende ensejo à fixação de honorários sucumbenciais, salvo se expressamente outra norma processual cuidasse disso, como faz, por exemplo, na denunciação da lide". No entanto, o entendimento ora defendido ficou vencido.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.