ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2202000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 19/3/2018).
- No caso, o conhecimento do recurso especial da empresa agravada não demanda reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BOA-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE.
1. "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário" (EREsp n. 1.657.359/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 19/3/2018).
2. No caso, o conhecimento do recurso especial da empresa agravada não demanda reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. As circunstâncias consideradas no acórdão a quo não evidenciam a ausência de boa-fé objetiva da empresa vendedora e, com maior razão, tampouco servem como elementos de prova direta para caracterizar eventual má-fé decorrente de participação em esquema fraudulento voltado à sonegação.
4. Acórdão recorrido reformado para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação anulatória do débito fiscal.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 3.299/3.311), na qual, considerando a tese firmada no julgamento dos EREsp n. 1.657.359/SP e o contexto fático delineado no acórdão recorrido, dei provimento ao recurso especial para reconhecer a ausência de responsabilidade tributária da empresa vendedora de boa-fé pelo recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (interna e interestadual), constituído pelo Fisco diante da falta de prova da saída da mercadoria do estado, restabelecendo, assim, a sentença que julgou procedente a ação anulatória do débito fiscal.
Nas razões recursais (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
ponto, os elementos considerados pela sentença para atestar a regularidade formal do auto de infração dizem respeito, exclusivamente, à suposta inidoneidade da empresa compradora (Pró Química), e não à conduta da vendedora (Renuka).
Nesse contexto, considerando que a recorrente apresentou a documentação fiscal pertinente às operações comerciais e que não foi produzida nenhuma prova, pelo Fisco, que evidencie conduta fraudulenta, impõe-se o reconhecimento da boa-fé objetiva da vendedora, afastando-se sua responsabilidade tributária pela eventual tredestinação da mercadoria promovida por terceiro.
Por fim, ainda que não mereça acolhimento, entendo que o presente inconformismo não configura interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a justificar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, por decisão unânime do Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.