DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2202002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação n.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso, reformando a sentença e denegando a segurança à parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS.
- A presente ação mandamental foi impetrada com o objetivo de realizar o desembaraço aduaneiro do medicamento PROBENECIDA 500mg, importado da Alemanha, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, em razão da imunidade tributária prevista na Constituição Federal para as entidades beneficentes de assistência social.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação n. 5010458-73.2022.4.03.6119.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso, reformando a sentença e denegando a segurança à parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 600):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, VI, C, CF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o objetivo de realizar o desembaraço aduaneiro do medicamento PROBENECIDA 500mg, importado da Alemanha, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, em razão da imunidade tributária prevista na Constituição Federal para as entidades beneficentes de assistência social.
2. Dispõe a CF/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."
3. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou entendimento de que o assunto deve ser tratado por Lei Complementar. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, "c" da CF, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a Fundação Antônio Prudente é uma fundação sem fins lucrativos que se dedica ao combate ao câncer nos campos científico, técnico, assistencial e social. No Estatuto Social é possível verificar o cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do CTN, quais sejam, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
5. Em relação à demonstração contábil, prevista no inciso III do art. 14 do CTN, a parte autora juntou aos autos o Estatuto Social e Certidões de Utilidade Pública dos órgãos estadual e municipal. Entretanto, o texto legal exige a apresentação de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se . Intimem-s e.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.