DECISÃO Vistos — REsp REsp 2202006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls.
- NULIDADE DE ACORDO CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO, NULIDADE DA SENTENÇA e ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP.
- DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS.
- NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA S O C I A L D E E N E R G I A E L É T R I C A .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 717/720e):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE ACORDO CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO, NULIDADE DA SENTENÇA e ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA S O C I A L D E E N E R G I A E L É T R I C A . E M P R E S A CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Prejudicial de Nulidade do acordo celebrado sem a presença do defensor público da parte requerida
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se faz necessária a presença de advogado quando da realização de acordo em audiência de conciliação, pois realizado por maiores, capazes e sem consentimento de vício (TJMT. AI 10104836520188110000. Publicação: 21/03/2019).
2. Prejudicial de Nulidade da Sentença.
No que se refere à prejudicial de nulidade da sentença, entendo pelo não acolhimento, haja vista que não se constatou negativa do direito de defesa do requerido/embargante.
Na verdade, o magistrado de piso, no seu juízo de cognição, entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda (prova pré-constituída que, na análise do julgador de piso, se mostrou adequada à cognição dos fatos relevantes ao julgamento da lide).
Nesse caso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença apontada pela apelante.
3. Ilegitimidade quanto à Cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica e Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Em relação às preliminares de ilegitimidade para a cobrança de COSIP e Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, entendo que devem ser rejeitadas. Isto porque a empresa concessionária tem o dever de arrecadar os valores relativos à COSIP. Assim, não vislumbro obste à que a concessionária, seja responsável pela cobrança judicial do tributo em questão.
3. Mérito.
É cediço que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade.
Entretanto, a concessionária deveria ter observado o
[trecho intermediário suprimido]
a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 563e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.