DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FERNANDES AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 2202011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FERNANDES AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 2.163/2.193), o agravante sustenta violação do art.
- 11.343/2006, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, não sendo possível afastá-la com base exclusiva na quantidade de drogas apreendidas, tampouco em presunções genéricas de envolvimento habitual com o tráfico, sem a devida demonstração de elementos concretos.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FERNANDES AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5017231-11.2021.4.04.7003 (fls. 1.940/2.036).
No recurso especial (fls. 2.163/2.193), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, não sendo possível afastá-la com base exclusiva na quantidade de drogas apreendidas, tampouco em presunções genéricas de envolvimento habitual com o tráfico, sem a devida demonstração de elementos concretos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.269/2.280).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Sobre a minorante do tráfico privilegiado, assim se manifestou o juízo de primeiro grau (fl. 1.754):
In casu, apesar da primariedade do acusado e de os elementos amealhados durante a instrução não serem suficientes para a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, existem provas bastantes do envolvimento significativo com atividades relacionadas à traficância. Os elementos dos autos indicam que o réu não se trata de traficante eventual, que se envolveu no delito esporadicamente.
O Tribunal de origem manteve tal entendimento nos seguintes termos (fl. 2.049 e 2.148 - grifo nosso):
Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 26-01-2021, os réus, em comunhão de esforços, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 29kg (vinte e nove quilos) de maconha.
Ainda segundo a denúncia, ANDERSON FERNANDES AZEVEDO foi responsável pela importação da droga e transporte até o local o estabelecimento comercial de propriedade de ALAN FUQUINI DOS SANTOS.
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Com efeito, a aquisição e comercialização de grande quantidade de drogas em curto período de tempo revela experiência nesse tipo de crime e a existência de uma clientela preestabelecida, evidenciando que a conduta do réu não foi meramente ocasional.
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Nessa perspectiva, a ponderação, de um lado, das condições pessoais do agente (primariedade e os bons antecedentes) e, de outro, as circunstâncias de caráter negativo evidenciadas na consumação do delito - pluralidade de agentes e colaboração habitual com o tráfico transnacional de drogas - fornecem subsídios suficientes para formar
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, que determina o regime inicial semiaberto para penas superiores a 4 anos e que não excedam a 8.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O REDUTOR. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVEM DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.