ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.
- O recurso e special origina-se de ação proposta pela parte recorrente para condenação da autarquia estadual ao pagamento de valores devidos pela execução de obras, alegando atraso no pagamento das medições e requerendo atualização monetária dos valores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.536.012/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9991, 7691, 8990, 10655, 10502, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.
2. O recurso e special origina-se de ação proposta pela parte recorrente para condenação da autarquia estadual ao pagamento de valores devidos pela execução de obras, alegando atraso no pagamento das medições e requerendo atualização monetária dos valores. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atualização monetária dos valores pagos em atraso, conforme previsto no contrato e na legislação, sem reexame das provas e cláusulas contratuais.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de valores devidos a título de atualização monetária ensejaria o reexame de matéria contratual e fático-probatória dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno interposto por ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que
A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO EM COMENTO CINGE-SE, UNICAMENTE, À CONTRARIEDADE À DICÇÃO DOS ARTIGOS 40, XIV, ALÍNEA "C" E 55, III, DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, ASSIM COMO A DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO CASO CONCRETO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, POSTO QUE AS NOTAS FISCAIS LANÇADAS APÓS A MEDIÇÃO DA OBRA (ATO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) FORAM PAGAS SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TRANSCORRENDO MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A MEDIÇÃO E O EFETIVO
[trecho intermediário suprimido]
de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.536.012/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.